LEI Nº 11.043 DE 09 DE MAIO DE 2008
Publicada em Diário Oficial do Estado da Bahia, 10 e 11 de maio de 2008
Dispõe sobre a finalidade, competência e composição do Colegiado Escolar nas escolas públicas de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Colegiado Escolar é órgão que garante a gestão democrática do ensino público, através da participação da comunidade escolar e local, na concepção, execução, controle, acompanhamento e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos da ação educativa, no âmbito de cada unidade de educação básica do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º - A autonomia dos Colegiados se exercerá nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política educacional vigente expedidas pela Secretaria da Educação do Estado e do compromisso de serem centros permanentes de debates e órgãos articuladores dos setores escolar e comunitário.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 3º - O Colegiado Escolar será constituído por representantes dos segmentos da comunidade escolar e local.
§ 1º - Compõem o segmento da comunidade escolar:
I. direção da escola;
II. professores e/ou coordenadores pedagógicos em exercício na unidade escolar;
III. estudantes;
IV. servidores técnico-administrativos em exercício na escola;
V. pais ou responsáveis.
§ 2º - A comunidade local será representada por entidade cujos objetivos sejam vinculados a atividades educativas ou sócio-educativas, com atuação na circunscrição da respectiva unidade escolar.
Art. 4º - O Colegiado Escolar contará com no mínimo 06 (seis) e no máximo 14 (catorze) membros, de acordo com o porte da unidade escolar, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 5º - O diretor da escola será membro nato do Colegiado e escolherá 01 (um) vice-diretor, coordenador pedagógico ou professor da unidade escolar como suplente para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 6º - Para cada turno de funcionamento das unidades escolares serão eleitos representantes da comunidade escolar e local na quantidade indicada no Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Os professores ou coordenadores pedagógicos, os estudantes maiores de 12 (doze) anos, os servidores técnico-administrativos e os pais ou responsáveis serão escolhidos por seus respectivos pares, por meio de eleição direta e voto secreto.
§ 2º - O membro da comunidade local será o indicado pela entidade habilitada nos termos do artigo 3º, § 2º, desta Lei e que tenha sido eleita em assembléia geral, formada por todos os segmentos da comunidade escolar, e por votação secreta.
Art. 7º - Os suplentes dos membros do Colegiado substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos e serão aqueles que tiverem concorrido à eleição e obtido o maior número de votos, sem, contudo serem eleitos.
Art. 8º - Os membros eleitos do Colegiado Escolar terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 9º - Os membros do Colegiado Escolar serão eleitos em assembléia geral especificamente convocada para este fim e realizada 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em vigor.
Parágrafo único - Para organização das eleições, será constituída uma Comissão Eleitoral Escolar, cujo regimento será aprovado pelo Colegiado de cada escola.
Art. 10 - Em caso de necessidade de recomposição de membros, o Colegiado convocará assembléia do respectivo segmento para este fim.
CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 11 - O Colegiado Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo, avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos, administrativos e financeiros das unidades escolares.
§ 1º - A função deliberativa corresponde às competências para elaborar, aprovar e tomar decisões relativas às ações pedagógicas e administrativas da unidade escolar, incluindo o gerenciamento dos recursos públicos a ela destinados, abrangendo às seguintes atividades:
I. participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento da Escola, respeitada a legislação educacional;
II. deliberar, sempre que solicitado pela direção da escola, sobre o cumprimento das ações disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos, de acordo com o disposto no Regimento Escolar e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. aprovar o Regimento da escola e os projetos de parceria entre ela e a comunidade;
IV. decidir, em grau de recurso, sobre questões de interesse da comunidade escolar, no que diz respeito à vida escolar;
V. convocar e realizar semestralmente assembléias gerais para avaliação do planejamento administrativo, financeiro e pedagógico da unidade escolar e extraordinariamente quando a relevância da matéria assim exigir, inclusive para decidir sobre a destituição de membro do Colegiado, em virtude de fatos que o incompatibilizem para o exercício da função.
§ 2º - A função consultiva corresponde às competências para assessorar a gestão da unidade escolar, opinando sobre as ações pedagógicas, administrativas e financeiras exercidas pela direção, abrangendo às seguintes atividades:
I. opinar sobre os assuntos de natureza pedagógica, administrativa e financeira que lhe forem submetidos à apreciação pela direção;
II. participar do processo de avaliação de desempenho dos dirigentes, dos professores, dos coordenadores pedagógicos e demais servidores da escola, ressalvada a competência da Secretaria da Educação;
III. manifestar sobre a proposta curricular da unidade de ensino, bem como analisar dados do desempenho da escola para propor o planejamento das atividades pedagógicas;
IV. participar do processo de avaliação institucional da escola e opinar sobre os processos que lhe forem encaminhados;
V. recomendar providências para a melhor utilização do espaço físico, do material escolar e do pessoal da unidade de ensino;
VI. opinar sobre o planejamento global e orçamentário da unidade escolar e deliberar sobre suas prioridades, para fins de aplicação dos recursos a elas destinados;
VII. manifestar sobre a prestação de contas referentes aos programas e projetos desenvolvidos pela direção da unidade escolar, antes de ser encaminhada à Secretaria da Educação.
§ 3º - A função avaliativa corresponde às competências para diagnosticar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das ações desenvolvidas pela unidade escolar, abrangendo às seguintes atividades:
I. acompanhar e avaliar, periodicamente e ao final de cada ano letivo, o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, bem como o cumprimento do Plano de Gestão Escolar e do Regimento Escolar;
II. acompanhar os indicadores educacionais - evasão, aprovação, reprovação - e propor ações pedagógicas e sócio-educativas para a melhoria do processo educativo na unidade escolar;
III. acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar estabelecido e participar da elaboração de Calendário Especial, quando necessário, conforme orientações da Secretaria da Educação;
IV. acompanhar e avaliar a freqüência do corpo docente e administrativo, certificando-se da emissão da Comunicação de Ocorrência de Freqüência - COF para a DIREC/SEC;
V. avaliar o Plano de Formação Continuada da equipe docente, administrativa e dos demais servidores, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
VI. acompanhar a realização do Censo Escolar da unidade, assim como os processos administrativos e as inspeções instauradas na escola;
VII. acompanhar e analisar o plano de aplicação específico para cada recurso financeiro alocado à escola, zelando por sua correta aplicação, observados os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º - A função mobilizadora corresponde às competências para apoiar, promover e estimular a comunidade escolar e local em busca da melhoria da qualidade do ensino e do acesso à escola, abrangendo as seguintes atividades:
I. criar mecanismo para estimular a participação da comunidade escolar e local na definição do Projeto Político-Pedagógico, do Plano de Gestão Escolar e do Regimento Escolar da unidade, promovendo a correspondente divulgação;
II. manter articulação com a equipe dirigente da unidade escolar, colaborando para a realização das respectivas atividades com as famílias e com a comunidade, inclusive apoiando as ações de resgate e conservação do patrimônio escolar;
III. mobilizar a comunidade local a estabelecer parcerias com a escola voltadas para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico;
IV. promover a realização de eventos culturais, comunitários e pedagógicos que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local, bem como estimular a instalação de fóruns de debates que elevem o nível intelectual, técnico e político dos diversos segmentos da comunidade escolar;
V. divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI. incentivar a criação de grêmios estudantis e apoiar seu funcionamento;
VII. incentivar seus pares a participar de atividades de formação continuada, além de promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos/Colegiados Escolares.
CAPÍTULO IV - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente do Colegiado Escolar serão escolhidos dentre os membros titulares do Colegiado.
§ 1º - A eleição far-se-á por votação secreta, com a presença obrigatória de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Colegiado, inclusive a direção da unidade escolar, considerando-se eleito Presidente o mais votado e Vice-Presidente, o segundo mais votado.
§ 2º - O período de mandato do Presidente e do Vice-Presidente coincidirá com o dos membros do Colegiado.
§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - O Presidente ou o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência não tem direito a voto, exceto o de qualidade, em caso de empate.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 - O Colegiado reunir-se-á ordinariamente a cada mês letivo e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas por seu Presidente e as extraordinárias, pelo Presidente ou por dois terços dos membros do Colegiado.
Art. 14 - A convocação será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta da reunião.
Art. 15 - As decisões do Colegiado serão registradas em ata e divulgadas em locais visíveis na unidade escolar.
Art. 16 - A reunião do Colegiado será instalada com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - Na falta de quorum para instalação do Colegiado, será automaticamente convocada nova reunião, que acontecerá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para as ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias, instalando-se com qualquer número de membros.
Art. 17 - O quorum mínimo para a aprovação das matérias submetidas ao Colegiado é o de metade mais um dos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Os membros do Colegiado Escolar exercem função de relevante interesse público, não remunerada, sem direito a gratificação de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os representantes dos segmentos indicados para o Colegiado Escolar como membros titulares, ficam dispensados da freqüência de suas funções nos dias em que estejam participando das reuniões do Colegiado, desde que, para isto, exista coincidência de horários.
Art. 19 - A vacância do cargo de membro do Colegiado Escolar ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, aposentadoria, morte ou destituição.
Art. 20 - O Colegiado Escolar será regido por estatuto próprio a ser elaborado e aprovado pelos seus membros.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 22 - Dentro do prazo estabelecido no Decreto regulamentar desta Lei a direção de cada unidade escolar realizará assembléia geral para a eleição dos membros do Colegiado Escolar.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.981, de 25 de julho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2008.
Secretário da Educação
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