PORTARIA Nº 528, 10 DE MAIO DE 2019
Aprova as diretrizes, procedimentos e instrumentos para o processo de eleição e o funcionamento do Colegiado Escolar para o Biênio 2019/2021.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 109 da Constituição Estadual, à vista do disposto no inciso II do § 1º do art. 249 da Constituição Estadual, na Lei nº 11.043, de 09 de maio de 2008, e no Decreto nº 11.175, de 18 de agosto de 2008, RESOLVE
Art. 1º - Ficam aprovados as diretrizes, procedimentos e instrumentos do Caderno de Orientações “O Colegiado Escolar fortalecendo a Gestão Democrática”, como orientações básicas para o processo eletivo, a estruturação e o funcionamento do Colegiado Escolar nas Unidades Escolares da Rede Pública da Educação Básica Estadual.
Parágrafo único - O Caderno de Orientações, o Manual do Sistema Escolar Colegiado e o Regimento Eleitoral do Colegiado Escolar serão publicizados no site da Secretaria da Educação.
Art. 2º - Cabe ao presidente do Colegiado Escolar e ao Diretor da Unidade Escolar a realização de assembleia envolvendo toda a comunidade escolar para divulgação das diretrizes e procedimentos eleitorais de que trata o art. 1º desta Portaria, no mínimo 20 (vinte) dias antes do pleito.
Art. 3º - Compete aos Núcleos Territoriais de Educação - NTE o acompanhamento do processo eletivo, a análise dos documentos eleitorais e posterior encaminhamento ao Gabinete do Secretário para validação da eleição e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - O processo de eleição do Colegiado Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública da Educação Básica Estadual ocorrerá no período compreendido no cronograma constante do Anexo Único, que integra esta Portaria.
§ 1º - Os representantes eleitos deverão tomar posse e assumir o exercício da função até 05 (cinco) dias corridos após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O mandato do Colegiado Escolar, referente ao biênio 2019/2021, terá início com a posse e se encerrará com a posse dos novos representantes em 2021.
Art. 5º - Os casos omissos relacionados ao processo eletivo dos Colegiados Escolares serão analisados e decididos pela Comissão Eleitoral Regional e, posteriormente, pela Comissão Eleitoral Central, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º - O presidente do Colegiado Escolar ou Diretor da Unidade Escolar deverá inserir mensalmente relatório de atividades do funcionamento do Colegiado no Sistema Escolar para acompanhamento pelo NTE.
Art. 7º - Aos segmentos de representantes do Colegiado Escolar serão garantidas as participações nas reuniões e atividades correlatas ao Colegiado Escolar, observada a seguinte disponibilidade de carga horária:
I - os professores e coordenadores pedagógicos terão uma hora da atividade complementar semanal disponibilizada especificamente para este fim;
II - os funcionários terão horário especial de trabalho estruturado pelo Diretor da Unidade Escolar de forma a atender as demandas de suas atribuições no Colegiado;
III - os estudantes contarão com o apoio e liberação docente para participação nas reuniões do Colegiado Escolar, quando necessário, tendo sua atuação na gestão valorizada e articulada ao currículo escolar.
Parágrafo único - O Diretor da Unidade Escolar e o presidente do Colegiado Escolar devem fomentar e apoiar a realização de reuniões por segmento, antes ou depois das reuniões ordinárias, extraordinárias ou assembleias, para a socialização entre os pares.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA
Secretário da Educação
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