PORTARIA Nº 5.872, DE 15 DE JULHO DE 2011, da Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
Aprova o Regimento Escolar das unidades escolares integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino e dá outras providências.
REGIMENTO ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO
S U M Á R I O
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS ................................................ 06
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
................................................................ 07
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
........................................................................... 08
• SEÇÃO I - DO COLEGIADO ESCOLAR ........................................................................ 08
• SEÇÃO II - DO CONSELHO ESCOLAR NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E NOS CENTROS TERRITORIAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ..... 09
• SEÇÃO III - DO CONSELHO DE CLASSE
.......................................................................... 09
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS ..........................................................................
11
• SEÇÃO I - DA DIREÇÃO
......................................................................................................
11
• SEÇÃO II - DA SECRETARIA
................................................................................................
15
• SEÇÃO III - DA CAIXA ESCOLAR
....................................................................................... 16
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
....................................................... 16
• SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
............................................................... 16
• SEÇÃO II - DO PROFESSOR ARTICULADOR DE ÁREA
................................................ 17
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
.......................................................... 18
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
............................................................................. 19
CAPÍTULO I - DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
..................................................... 19
CAPÍTULO II - DA PROPOSTA CURRICULAR ........................................................................
19
• SEÇÃO I - DA ESTRUTURA CURRICULAR
....................................................................... 19
• SEÇÃO II - DA FUNDAMENTAÇÃO CURRICULAR
........................................................ 20
• SEÇÃO III - DA ESTRUTURA, FUNDAMENTAÇÃO E COMPOSIÇÃO CURRICULAR DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ................................................................................................
20
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DE ENSINO
............................................................... 20
CAPÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
.................................................................................. 20
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO ...............................................................................................
21
• SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
..................................................................................... 21
• SEÇÃO II - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
.............................. 21
• SEÇÃO III - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
..................... 22
- SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE PROGRESSÃO
................................................ 23
- SUBSEÇÃO II - DA AVALIAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA ..............................
23
- SUBSEÇÃO III - DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
......................................... 24
TÍTULO IV - DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR
................................................. 24
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
..................................................................... 24
CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE
.......................................................................... 25
CAPÍTULO III - DO CORPO DISCENTE
......................................................................... 27
CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
................................................. 28
CAPÍTULO V - DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
.............................................................. 29
DE ATOS DE INDISCIPLINA E DE ATOS INFRACIONAIS ........................................ 30
• SEÇÃO I - DAS MEDIDAS EDUCATIVAS
................................................................... 30
• SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO
DE ATOS DE INDISCIPLINA E DE ATOS INFRACIONAIS ..................................... 31
• SEÇÃO III – DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS DE INDISCIPLINA ...32
• SEÇÃO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS .... 33
TÍTULO V - DAS ENTIDADES OU ASSOCIAÇÕES ESPECIAIS
............................................. 34
CAPÍTULO I - DO GRÊMIO ESTUDANTIL ....................................................................... 34
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES ...............................................
34
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
................................................. 35
REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º A unidade escolar integrante do Sistema Público Estadual tem como
finalidade a execução da política de educação do Estado da Bahia, definida no plano estadual
de educação e nas políticas públicas realizadas pela Secretaria da Educação.
Art. 2º O Sistema Público, a cujo funcionamento se destina o presente Regimento
Comum, atenderá, nas diversas etapas da educação básica e das modalidades que
desenvolva, aos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na unidade escolar;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - valorização do profissional da educação escolar;
VII - gestão democrática do ensino público garantindo a transparência, a
responsabilidade, a racionalização e a otimização na aplicação dos recursos públicos, na forma da
lei e da legislação do sistema de ensino;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extraescolar; e
X - vinculação entre a educação escolar, trabalho, suas práticas sociais e
desenvolvimento local.
Art. 3º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º Para atingir as finalidades previstas no artigo precedente, a unidade
escolar observará
que:
I - a Educação Básica, através das etapas oferecidas na unidade escolar, tem
como objetivo geral proporcionar ao educando condições indispensáveis à apropriação do
conhecimento escolar e ao desenvolvimento pessoal, fornecendo-lhe meios para uma inserção cidadã na
vida social e no mundo do trabalho;
II - à Educação Profissional, incluída nas políticas públicas estaduais,
incumbe promover a transição entre a unidade escolar e o mundo do trabalho, capacitando jovens e
adultos, através do conhecimento, valores e habilidades gerais e específicas para o exercício
cidadão da vida produtiva e social; e
III - suas atividades devem ser desenvolvidas na perspectiva da inclusão de
todos.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A unidade escolar terá sua organização administrativa definida no ato
de sua criação de acordo com a sua tipologia e com as ofertas educacionais que lhe sejam
conferidas para o seu funcionamento, sendo indispensável uma estrutura básica que abranja a direção,
como órgão executivo, órgãos colegiados, órgãos e funções técnico-pedagógicos e serviços
administrativos.
Parágrafo único. O Grêmio Estudantil, como entidade representativa dos interesses
dos estudantes, e a Associação de Pais e Mestres ou equivalente funcionarão em
articulação com a unidade escolar, atendidas as normas específicas aplicáveis.
Art. 6º Constituem a unidade escolar:
I - órgãos colegiados:
a) Colegiado Escolar;
b) Conselho Escolar, nos Centros de Educação Profissional e nos Centros
Territoriais de Educação Profissional; e
c) Conselho de Classe;
II - órgãos executivos:
a) direção;
b) secretaria; e
c) caixa escolar, como unidade executora;
III - órgão técnico-pedagógico:
a) coordenação pedagógica;
IV - serviços administrativos:
a) biblioteca;
b) quadras esportivas;
c) laboratórios;
d) saúde e alimentação escolar;
e) controle patrimonial; e
f) limpeza, conservação, manutenção e segurança.
Parágrafo único. Além dos órgãos, unidades e serviços previstos neste artigo,
poderão ser
implantados outros para assegurar o funcionamento qualitativo da unidade
escolar, segundo sua
tipologia e peculiaridades.
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º Constituem-se órgãos colegiados destinados a prestar assessoramento
técnico-pedagógico e administrativo às atividades da Unidade Escolar:
I - o Colegiado Escolar;
II - o Conselho Escolar nos Centros de Educação Profissional e nos Centros
Territoriais de Educação
Profissional; e
III - o Conselho de Classe.
Parágrafo único. O Colegiado Escolar e o Conselho Escolar são órgãos colegiados
regidos por legislação específica e, ainda, pelas normas deste Regimento.
Seção I
Do Colegiado Escolar
Art. 8º O Colegiado Escolar será constituído por representantes dos segmentos
da comunidade escolar e local.
§1º Compõem a representação do segmento da comunidade escolar no Colegiado:
I - a direção da unidade escolar;
II - professores e ou coordenadores pedagógicos em exercício na unidade
escolar;
III - servidores técnico-administrativos em exercício na unidade escolar;
IV - estudantes devidamente matriculados na unidade escolar e que apresentem
frequência regular; e
V - pais ou responsáveis dos estudantes devidamente matriculados na unidade
escolar com frequência regular.
§2º A comunidade local será representada por entidade cujos objetivos sejam
vinculados a atividades educativas ou sócio-educativas, com atuação na circunscrição da
respectiva unidade escolar.
Art. 9º O Colegiado Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo,
avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos, administrativos e financeiros da unidade
escolar, conforme a legislação específica vigente, competindo-lhe, entre outros:
I - deliberar, sempre que solicitado pela direção da unidade escolar, sobre o
cumprimento das ações disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos, de acordo com o
disposto neste Regimento, nas normas de convivência expedidas pela direção e pela Secretaria da Educação; e
II - decidir, em grau de recurso, sobre questões de interesse da comunidade
escolar, no que diz respeito à vida escolar.
Seção II
Do Conselho Escolar nos Centros de Educação Profissional e nos Centros
Territoriais de Educação Profissional
Art. 10. Nos Centros de Educação Profissional e nos Centros Territoriais de
Educação Profissional haverá um Conselho Escolar, órgão colegiado de caráter deliberativo,
consultivo, avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos e aqueles de natureza administrativa e
financeira, que será composto:
I - pelos membros do Colegiado Escolar; e
II - por um representante de cada um dos seguintes segmentos representativos do
território de identidade ao qual o Centro se vincula:
a) trabalhadores;
b) empresários;
c) entidade da sociedade civil organizada;
d) de dois municípios; e
e) de dois órgãos públicos estaduais.
Seção III
Do Conselho de Classe
Art. 11. O Conselho de Classe, órgão colegiado, consultivo e deliberativo da
direção para assuntos de natureza pedagógica, didática e disciplinar, tem como finalidade o
acompanhamento do rendimento escolar na garantia do direito à aprendizagem, assegurando a
participação dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 12. O Conselho de Classe possui os seguintes componentes:
I - os professores dos componentes curriculares de cada série;
II - um representante dos estudantes de cada classe;
III - um representante de pais e responsáveis de cada classe;
IV - um coordenador pedagógico; e
V- um representante da direção da unidade escolar.
§1º O professor articulador de área do ensino médio, quando houver na unidade
escolar, poderá ser chamado a participar das reuniões do Conselho de Classe para
assessoramento a respeito de temas específicos.
§2º Nos cursos de educação profissional, o professor articulador do curso ou de
estágio, quando houver na unidade escolar ou Centro, poderá ser chamado a participar das
reuniões do Conselho de Classe para assessoramento a respeito de temas específicos.
§3º Nos Conselhos de Classe dos Centros Estaduais e Territoriais de Educação
Profissional terão assento um representante do Conselho Escolar, escolhido entre os representantes
listados no inciso II do art. 10 deste Regimento.
Art. 13. O Conselho de Classe reunir-se-á regularmente e de acordo com o número
de classes existentes:
I - ao final de cada unidade didática para avaliar o desempenho acadêmico de
cada classe e subsidiar o planejamento e as intervenções necessárias para a unidade seguinte
e recuperação; e
II - ao final dos estudos obrigatórios de recuperação para avaliar o desempenho
acadêmico e a dinâmica pedagógica e os resultados do ano letivo, à luz do projeto
político-pedagógico.
§1º O Conselho de Classe reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocado
pela direção da unidade escolar.
§2º A reunião do Conselho de Classe será lavrada em ata com os resultados de
cada estudante, aprovado e reprovado, que deverá ser assinada pelos professores, coordenadores
e demais participantes presentes.
Art. 14. Compete ao Conselho de Classe:
I - dar informações à família e emitir parecer para a direção acerca dos
aspectos psicopegdagógicos referentes ao processo de aprendizagem dos estudantes;
II - opinar sobre organização, adequação e aplicação de planos e programas
relacionados com os componentes curriculares;
III - opinar sobre os processos relativos a questões disciplinares previstas
neste regimento;
IV - decidir sobre a situação escolar de cada estudante que não tenha atingido
nota satisfatória para promoção, na forma deste regimento;
V - identificar os estudantes de aproveitamento insuficiente e discutir sobre
as prováveis causas desta situação e suas respectivas soluções;
VI - analisar o comportamento da classe, confrontando o seu relacionamento com
os diferentes processos, propondo procedimentos ou medidas pedagógicas para superação das
dificuldades identificadas; e
VII - participar dos atos de classificação, reclassificação e avanço de
estudos, conforme legislação especifica.
Art. 15. Para fins de avaliação, o Conselho de Classe levará em conta os
seguintes aspectos relacionados à conduta do estudante:
I - assiduidade;
II - conduta geral dentro e fora da sala de aula;
III - notas obtidas nos componentes curriculares em que for aprovado;
IV - circunstâncias diversas que tenham interferido na aprendizagem; e
V - participação e desempenho em atividades socioculturais, técnicas,
científicas, esportivas e
recreativas.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Seção I
Da Direção
Art. 16. A direção é o órgão executivo responsável pela gestão da unidade
escolar, competindo-lhe atividades de caráter técnico-pedagógico, administrativo-financeiro,
patrimonial, bem como de articulação com a família, com a comunidade escolar e entorno da escola e com
os poderes públicos locais.
Art. 17. Compõem a direção, à exceção dos Centros Estaduais e Territoriais de
Educação Profissional, na forma da legislação vigente:
I - um diretor; e
II - um ou mais vice-diretor.
§1º O cargo de diretor, considerando as exceções previstas na legislação em
vigor, será ocupado por servidor, ocupante de cargo da carreira de professor ou de
coordenador pedagógico do Magistério Público Estadual, com formação em licenciatura, eleito
democraticamente pela comunidade escolar e designado pelo Secretario da Educação do Estado da Bahia.
§2º O vice-diretor é o auxiliar imediato do diretor nas tarefas e atividades da
administração da unidade escolar, executando as atribuições que lhe forem delegadas pelo
diretor, além daquelas definidas neste regimento, competindo-lhe também substituir o diretor nas suas
ausências ou impedimentos no âmbito da unidade escolar.
§3º Ocorrendo a vacância no âmbito do cargo de diretor, antes do término do
período disposto para o exercício de suas atribuições, este será substituído temporariamente por
ato do Secretário da Educação, na forma da legislação em vigor.
§4º Ocorrendo a vacância simultânea de diretor e vice-diretor o Secretário da
Educação proverá a administração temporária da unidade escolar, na forma da legislação
em vigor.
Art. 18. Compõem a direção dos Centros Estaduais e Territoriais de Educação
Profissional, na forma da legislação vigente:
I – um diretor;
I - um vice-diretor administrativo-financeiro;
II - um vice diretor técnico-pedagógico; e
III - um vice-diretor de articulação com o mundo do trabalho.
Art. 19. São atribuições do diretor, na forma da legislação vigente, sob pena
de
responsabilidade:
I - de caráter pedagógico:
a) executar a política estadual de educação na unidade escolar, garantindo a
gestão democrática e participativa;
b) fazer cumprir os dias letivos e horas de aula estabelecidos na legislação
vigente;
c) fazer cumprir integralmente os horários de Atividades Complementares – AC na
unidade escolar;
d) promover meios para a elaboração e execução do projeto político-pedagógico,
do plano de gestão escolar e outros projetos que visem à eficiência da unidade escolar;
e) acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e da rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
f) assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento
da execução do projeto político-pedagógico, dos planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da unidade escolar, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de recursos humanos e de recursos materiais;
g) coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos estudantes,
visando à realização de ajustes necessários no projeto político-pedagógico;
h) organizar e acompanhar, com a participação da comunidade escolar, o processo
de avaliação interna e externa da unidade escolar;
i) acompanhar, orientar e estimular permanentemente o desenvolvimento do
processo do ensino e da aprendizagem;
j) adotar medidas para a garantia da permanência do estudante na unidade
escolar, objetivando o seu sucesso no processo de ensino e aprendizagem, prevenindo
assim, o abandono escolar;
l) promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da unidade
escolar pela comunidade interna e externa a ela, bem como o uso dos recursos disponíveis,
visando à melhoria da qualidade da educação, como: biblioteca, salas de leitura, de áudio e vídeo,
laboratórios, e outros;
m) estimular a seleção e a produção de conhecimento e de materiais
didático-pedagógicos na unidade escolar, e outras ações que ampliem este acervo, incentivando e
orientando os professores e estudantes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
n) subsidiar os trabalhos de planejamento da oferta de vagas da unidade escolar
realizados pela Secretaria da Educação para o ano letivo, em consonância com a realidade
local;
o) realizar procedimentos referentes à transferência e à declaração de
equivalência, conforme orientações dos órgãos centrais da Secretaria da Educação; e
p) coordenar a ação da matrícula da unidade escolar conforme orientações dos
órgãos centrais da Secretaria da Educação;
II - de caráter administrativo:
a) coordenar as atividades administrativas da unidade escolar, observando as
normas em vigor e as determinações das autoridades superiores expedidas nos atos administrativos
publicados no Diário Oficial do Estado;
b) subsidiar os profissionais da unidade escolar, no tocante às normas vigentes
e apresentar aos órgãos superiores da administração situações que estejam em desacordo com a
legislação, buscando soluções imediatas;
c) legalizar, regularizar e dar autenticidade à vida escolar dos estudantes;
d) gerenciar o funcionamento da unidade escolar, responsabilizando-se pelo
registro de informação nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da
Educação, zelando pela eficiência, cumprimento das normas educacionais e pelo padrão de qualidade do
ensino;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos atos administrativos
gerais e na programação escolar expedidos pela Secretaria da Educação, inclusive com
referência a prazos;
f) assinar atos e portarias disciplinadores da administração e funcionamento da
unidade escolar;
g) examinar e aprovar, com os demais órgãos, relatórios apresentados pelos
órgãos da unidade
escolar;
h) supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da
unidade escolar, registrando faltas de professores e enviando o registro mensalmente para o
órgão central;
i) garantir a reposição de aulas decorrentes das faltas dos professores,
registrando, também nestes casos, as respectivas faltas e enviando o registro mensalmente para o
órgão central;
j) convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo
com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da unidade escolar e do Professor;
l) emitir certificados, atestados, guias de transferência e demais documentos
que devam ser emitidos pelo órgão máximo da unidade escolar;
m) controlar a frequência dos servidores da unidade escolar;
n) elaborar anualmente e controlar a escala de férias dos servidores e enviar
via específica à Direc;
o) responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de
pessoal, mantendo atualizadas as informações funcionais dos servidores na unidade
escolar;
p) manter com a Direc o fluxo de informações atualizado sobre a unidade
escolar, inclusive sobre as ocorrências funcionais dos servidores;
q) comunicar à Direc de sua circunscrição a necessidade de professores ou
existência de excedentes por área e disciplina; e
r) realizar os procedimentos administrativos pertinentes, de acordo com a
legislação em vigor e no disposto neste Regimento, para apuração de faltas disciplinares dos professores,
servidores administrativos e estudantes da unidade escolar garantindo o direito de ampla
defesa;
III - de caráter financeiro;
a) coordenar as atividades financeiras da unidade escolar, na forma da
legislação aplicável e orientações da Secretaria da Educação, sob pena de responsabilidade;
b) elaborar e submeter à aprovação de dois terços dos componentes do Colegiado
Escolar o plano de aplicação dos recursos oriundos de qualquer fonte, quer em regime de
repasse, quer de desconcentração ou descentralização;
c) programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da unidade escolar;
d) controlar os créditos orçamentários da unidade escolar oriundos dos recursos
federais ou estaduais;
e) ao final do exercício financeiro, encerrar a aplicação dos recursos
recebidos, levantar os gastos, apurar o saldo existente em cada conta e elaborar o processo de
prestação de contas anual; e
f) publicar, anualmente, os valores dos recursos financeiros recebidos pela
unidade escolar, com os respectivos gastos e saldos;
IV - de articulação com a família e a comunidade:
a) articular e integrar a unidade escolar com a família e a comunidade;
b) divulgar na comunidade os resultados e outras informações da unidade
escolar;
c) informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimentos de estudantes, bem como sobre a execução do
projeto político pedagógico da unidade escolar; e
d) notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos estudantes que apresentem
quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo de 25% (vinte e cinco
por cento) das aulas previstas e dadas.
§1º Cabe à unidade escolar, através de seu diretor, constituído como seu
representante legal, emitir e assinar, conjuntamente com o secretário escolar e com o número dos
respectivos atos de provimento, históricos escolares, declaração de conclusão de série e diploma ou
certificado de conclusão de cursos e estudos com as especificidades cabíveis, inclusive o
certificado de declaração de equivalência para o ensino fundamental ou médio, quando se tratar de estudo
realizado no exterior.
§2º O diretor ainda poderá exercer outras atribuições correlatas e afins,
delegadas pelo Secretário da Educação.
Art. 20. São atribuições do vice-diretor:
I - substituir o diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II - assessorar o diretor no gerenciamento do funcionamento da unidade escolar,
compartilhando
com o mesmo das atribuições dispostas neste Regimento e zelando pelo
cumprimento da legislação e
normas educacionais;
III - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e dos
servidores
administrativos;
V - controlar a frequência do corpo docente e técnico-administrativo,
encaminhando relatório ao
diretor para as providências;
VI - zelar pela manutenção e limpeza da unidade escolar no seu turno;
VII - supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII - responsabilizar-se pelo funcionamento do turno a que foi designado; e
IX - executar, além daquelas previstas neste regimento, outras atribuições
correlatas e afins determinadas pela direção.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III a VIII não se aplicam aos
vice-diretores dos Centros Estaduais e Territoriais de Educação Profissional.
Art. 21. São atribuições dos vice-diretores dos Centros Estaduais e Territoriais
de Educação Profissional, além do previsto nos atos expedidos pela Secretaria da Educação:
I - vice-diretor administrativo-financeiro: auxiliar o diretor na consecução
das funções elencadas nos incisos II e III do art. 20 deste Regimento;
II – vice-diretor técnico-pedagógico: auxiliar o diretor na consecução das
funções elencadas no inciso I do art. 20 deste Regimento; e
III - vice-diretor de articulação com o mundo do trabalho: auxiliar o diretor
na consecução das funções elencadas no inciso IV do art. 20 deste Regimento, sendo o escopo
ampliado para o território de identidade ao qual o centro se vincula.
Seção II
Da Secretaria
Art. 22. A secretaria, gerenciada pelo secretário escolar, é unidade auxiliar
da direção para execução das suas competências de forma a manter organizada e atualizada:
I - a escrituração escolar;
II - o arquivo;
III - o registro e documentação de pessoal; e
IV - o protocolo.
Art. 23. São atribuições do secretário escolar:
I - prestar atendimento à comunidade interna e externa da unidade escolar;
II - organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
III - manter atualizados as pastas individuais dos estudantes, quanto à
documentação exigida, bem como os registros e, de forma permanente, os dados nos sistemas eletrônicos
determinados pela Secretaria de Educação;
IV - efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula,
estudante, professor e servidor administrativo em livros, certificados, fichas individuais, históricos
escolares, formulários e banco de dados, mantendo-os atualizados;
V - classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências,
históricos da vida escolar dos estudantes, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos,
financeiros e legislações pertinentes;
VI - redigir, expedir e supervisionar a tramitação de qualquer documento ou
correspondência, assinando conjuntamente com o diretor, atestados, transferências, históricos
escolares, atas, editais ou outros documentos oficiais;
VII - acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado
e promover a sua divulgação na comunidade escolar;
VIII - coordenar os servidores administrativos, em todos os períodos de
funcionamento da unidade escolar;
IX - fornecer informações para a direção, estudantes, pais, professores,
coordenadores pedagógicos, professores articuladores de área, órgãos colegiados e órgãos
públicos;
X - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XI - zelar pela manutenção e limpeza da unidade escolar;
XII - manter o fluxo de informações atualizado na unidade escolar;
XIII - coordenar a utilização, pelos professores, dos equipamentos e outros
recursos necessários às
práticas pedagógicas;
XIV - comunicar ao diretor da unidade escolar as ocorrências funcionais do
servidor, com base na
legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial
ou total de carga horária,
abandono de serviço, readaptação funcional e outras; e
XV - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Seção III
Da Caixa Escolar
Art. 24. Compete à Caixa Escolar interagir junto à unidade escolar e ao
Colegiado Escolar, quanto à administração dos recursos transferidos por órgãos federais, pela
comunidade, por entidades privadas e aqueles resultantes de promoção de campanhas escolares e outros,
zelando pela correta, eficiente e transparente execução do plano de aplicação de recursos elaborado
com a participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput devem ser observadas
as orientações previstas em normas estaduais e federais referentes à administração e à
prestação de contas dos recursos recebidos.
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Seção I
Da Coordenação Pedagógica
Art. 25. A coordenação pedagógica tem por finalidade o acompanhamento da
dinâmica pedagógica da unidade escolar, bem como o aperfeiçoamento dos seus processos de
ensino e de aprendizagem.
Art. 26. A coordenação pedagógica será exercida pelo coordenador pedagógico em cooperação, no ensino médio, com o professor articulador de área, quando
houver, que deverão trabalhar de forma integrada com a comunidade escolar.
§1º Nos Centros Estaduais e Territoriais de Educação Profissional, a
coordenação pedagógica será exercida sob a direção do vice-diretor técnico-pedagógico.
§2º Nos Cursos de Educação Profissional da Unidade Escolar, a coordenação
pedagógica será exercida pelo coordenador pedagógico em cooperação com o professor articulador
do curso e com o professor orientador de estágio, quando houver, que deverão trabalhar de forma
integrada com a comunidade escolar.
Art. 27. São atribuições do coordenador pedagógico, além daquelas previstas em
lei:
I - articular e participar da elaboração, implementação, acompanhamento e
avaliação do projeto político-pedagógico na unidade escolar;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade
Complementar na unidade escolar, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
III – manter, junto com a direção, o fluxo de informações atualizado entre a
unidade escolar e os órgãos da Secretaria da Educação;
IV - manter estreita relação com a secretaria da unidade escolar, fornecendo
subsídios da vida escolar do estudante, para os devidos registros;
V - promover, em articulação com a direção, ações que estimulem a utilização
plena dos espaços físicos da unidade escolar, pela comunidade escolar e comunidade local, bem
como o uso de recursos disponíveis para a melhoria e qualidade da educação como: biblioteca, espaços
de leituras, espaço de atividades audiovisuais, sala de laboratório, sala de informática e outros;
VI - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos na unidade escolar
e promover ações que ampliem esse acervo, incentivando e orientando a sua utilização
intensiva e adequada pela comunidade escolar buscando o aprimoramento das aprendizagens curriculares e
complementares; e
VII - promover ações que contribuam para o efetivo funcionamento do Conselho
Escolar e Colegiado Escolar, participando ativamente das suas implantação e
implementação, através de um trabalho coletivo em articulação com a direção e a comunidade escolar.
Seção II
Do Professor Articulador de Área
Art. 28. São atribuições do professor articulador de área do ensino médio:
I - promover articulações intra e interáreas de conhecimento com objetivo,
dentre outros, de selecionar os conteúdos dos inter-relacionamentos entre as áreas, bem como a
contextualização dos assuntos de aula e de outras atividades de aprendizagem;
II - assegurar o desenvolvimento da interdisciplinaridade e da contextualização
como princípios pedagógicos fundamentais ao currículo;
III - apoiar o coordenador pedagógico da unidade escolar nas atividades afins;
e
IV - participar do Conselho de Classe, fornecendo subsídios para a análise e tomada
de decisões obre a vida escolar dos estudantes.
Art. 29. Os cursos de Educação Profissional terão os seguintes profissionais
que desenvolverão
suas atividades interagindo com a direção, coordenação pedagógica, os órgãos
colegiados e a
comunidade escolar e seu entorno:
I - um coordenador técnico ou professor articulador da Educação Profissional; e
II - um professor orientador de estágio.
Parágrafo único. As atribuições específicas do professor articulador da
Educação Profissional e do professor orientador de estágio estão previstas em atos expedidos pela
Superintendência de Educação Profissional da Secretaria da Educação.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 30. Os serviços administrativos são aqueles relacionados à execução de
tarefas de natureza burocrática, de manutenção e conservação do patrimônio, de segurança e
funcionamento da unidade escolar e de articulação com diferentes órgãos escolares, na prestação de
serviços gerais e de natureza eventual.
§1º São considerados serviços administrativos aqueles relativos a:
I - biblioteca;
II - laboratórios;
III - quadras esportivas;
III - saúde e alimentação escolar;
IV - controle patrimonial; e
V - limpeza, manutenção, conservação e segurança.
§2º A Secretaria da Educação expedirá regras gerais de utilização dos
equipamentos, utensílios e mobiliário utilizados na biblioteca, no laboratório e nas quadras esportivas
e as unidades escolares promoverão a sua regulamentação mediante resoluções específicas a serem
aprovadas pelo Conselho Escolar e Colegiado Escolar.
§3º Os serviços de saúde e alimentação escolar obedecerão às orientações e
determinações das legislações específicas e aquelas emanadas pela Secretaria da Educação.
§4º O controle patrimonial da unidade escolar obedecerá ao disposto nas normas
expedidas pela Secretaria da Educação e Secretaria da Administração.
§5º A direção da unidade escolar garantirá os serviços de conservação,
manutenção do patrimônio escolar, bem como a execução de serviços de limpeza, notificando à
Secretaria da Educação sobre eventuais falhas dos prestadores de serviços.
§6º A direção da unidade escolar providenciará a manutenção do bem imóvel
anualmente, ou sempre que se fizer necessário, visando à conservação do patrimônio público.
TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 31. Por organização didática entende-se toda a estruturação e
operacionalização das ofertas da educação básica e educação profissional na unidade escolar e
centros, considerando a autonomia pedagógica e administrativa da unidade escolar.
Parágrafo único. Incluem-se na organização didática, o projeto
político-pedagógico com as matrizes curriculares por modalidades de oferta e de curso, a proposta
curricular e o seu respectivo plano de trabalho anual, o planejamento de ensino com os respectivos planos de
curso por componente curricular, o regime escolar, e a sistemática de avaliação institucional da
unidade escolar e de avaliação da aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO I - DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 32. O projeto político-pedagógico é o instrumento indispensável à
organização e funcionamento da unidade escolar, expressando a sua identidade e definindo as
bases políticas, filosóficas e pedagógicas que fundamentam a sua ação educativa no exercício da
sua autonomia pedagógica e administrativa, com vistas à garantia do padrão de qualidade no
processo educativo.
§1º A elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar será
orientada pelas diretrizes emanadas pela Secretaria da Educação e envolverá a participação dos
professores, coordenadores pedagógicos, professor articulador de área, quando houver,
Conselho Escolar e Colegiado Escolar, observando as necessidades e possibilidades da unidade
escolar.
§2º A Secretaria da Educação, ouvidos os órgãos técnicos, no exercício de suas
competências, disporá sobre a sistemática de elaboração, acompanhamento e avaliação do
projeto político pedagógico.
CAPÍTULO II - DA PROPOSTA CURRICULAR
Seção I
Da Estrutura Curricular
Art. 33. O currículo da Educação Básica nas etapas do ensino fundamental e do
ensino médio é formado por uma base nacional comum, uma parte diversificada e, ainda, por
projetos e programas interdisciplinares eletivos.
§1º As bases e os projetos que compõem o currículo de que trata o caput devem
se fundamentar em princípios éticos, políticos e estéticos, estar integrados e articulados com
as áreas do conhecimento por ele abarcadas, englobando os aspectos da vida cidadã, quais sejam: a saúde,
meio ambiente, trabalho, ciência, tecnologia, sexualidade, vida familiar e social, cultura e
linguagens.
§2º A Base Nacional Comum é constituída pelas áreas de conhecimento e
componentes curriculares definidos pelo Conselho Nacional de Educação através da Câmara de
Educação Básica.
§3º A Parte Diversificada é estruturada em atendimento às características
regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia.
§4º Os projetos e programas interdisciplinares eletivos constituem-se em
atividades organizadas pela unidade escolar, previstas no projeto político-pedagógico e refletem
conhecimentos e experiências necessários à formação do estudante do ensino fundamental e médio.
Seção II
Da Fundamentação Curricular
Art. 34. Os currículos da Educação Básica compreendem os processos
educacionais, sejam os do sistema regular da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio,
sejam os das modalidades do âmbito da educação especial, educação de jovens e adultos,
educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, educação a distância e, também,
os da educação profissional, na forma definida pelos instrumentos legais vigentes.
Art. 35. Os currículos referidos no artigo anterior terão sua organização
construída a partir das orientações postas pelas diretrizes, parâmetros e referenciais curriculares de
nível nacional e estadual, bem como a partir do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos de Nível Médio.
Seção III
Da Estrutura, Fundamentação e Composição Curricular da Educação Profissional
Art. 36. A estrutura, fundamentação e composição curricular da Educação
Profissional serão disciplinadas mediante ato da Secretaria da Educação em conformidade com as
normas expedidas pela União, o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DE ENSINO
Art. 37. O planejamento de ensino compreende a definição pelos professores dos
conteúdos que serão trabalhados por unidade didática, das habilidades a serem desenvolvidas
pelos estudantes, dos objetivos e metas a serem alcançados no processo de ensino e de aprendizagem, dos
nexos interdisciplinares e as correspondentes interfaces entre as disciplinas, dos
recursos didáticos, dos procedimentos de avaliação, incluída a recuperação paralela, e das referências
bibliográficas por cada componente curricular.
§1º O planejamento de ensino dever ser realizado com base nas diretrizes
emanadas pela Secretaria da Educação para o ano letivo, podendo o professor utilizar-se do
auxílio da direção, dos coordenadores pedagógicos e do professor articulador de área, onde houver.
§2º A unidade escolar deverá proceder ao controle da execução e registro do
planejamento de ensino de cada componente curricular, devendo zelar pela guarda e arquivamento
dos respectivos registros.
CAPÍTULO IV- DO REGIME ESCOLAR
Art. 38. O Regime Escolar corresponde à organização do ensino visando à
estruturação do currículo referenciado, da matrícula, do ano letivo, do calendário escolar, da
sistemática de avaliação e da regularização da vida escolar.
§1º Os procedimentos vinculados ao regime escolar da Educação Profissional são
definidos por ato do Secretário da Educação.
§2º A unidade escolar não poderá encerrar o ano letivo, sem que tenha cumprido
o número de dias letivos e a carga horária estabelecida em sua matriz curricular, sob pena
de responsabilidade dos gestores.
§3º O calendário escolar deverá, sempre que possível, adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da Secretaria da Educação, sem
com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei.
§4º Os procedimentos de regularização da vida escolar serão regulamentados por
ato normativo expedido pela Secretaria da Educação, além do previsto na legislação
vigente.
Art. 39. As classes da unidade escolar serão organizadas de acordo com as
normas emanadas pela Secretaria da Educação, a série, o ciclo ou os módulos cursados pelos
estudantes, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar, adotando-se como regra o agrupamento heterogêneo.
Art. 40. O procedimento da matrícula na unidade escolar da Rede Estadual de
Ensino será
anualmente estabelecido por portaria do Secretário da Educação.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. A avaliação da unidade escolar objetiva o aperfeiçoamento da dinâmica
institucional e é organizada por procedimentos internos pela unidade escolar e externos por
órgãos locais e centrais da administração, comportando a avaliação institucional e a avaliação do
processo de ensino e de aprendizagem.
Seção II
Da Sistemática de Avaliação Institucional
Art. 42. A avaliação institucional visa a fornecer subsídios para um
diagnóstico dos processos pedagógicos e administrativos das unidades escolares e do sistema de ensino,
com vistas à definição e acompanhamento das políticas públicas e projetos implantados nas unidades
escolares, devendo:
I - identificar no processo contínuo do ensino-aprendizagem a consecução das
metas e objetivos da política de educação;
II - acompanhar o desempenho do corpo diretivo, técnico–pedagógico e
administrativo, docentes, discentes e servidores administrativos;
III - estabelecer parceria efetiva da comunidade escolar e do seu entorno nas
atividades propostas pela unidade escolar;
IV - acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico na unidade escolar; e
V - estar compatibilizada com as diretrizes de avaliação do processo
ensino-aprendizagem, definidas neste Regimento e no projeto político-pedagógico da unidade escolar,
quanto a objetivos e conteúdos trabalhados.
Art. 43. A avaliação interna, organizada pela direção da unidade escolar,
abrangerá todas as dimensões da sua atuação e terá os seus objetivos e procedimentos definidos no
projeto político pedagógico, observada a legislação vigente.
Art. 44. A avaliação externa, organizada pelo Ministério da Educação, por
organismos internacionais e pela Secretaria da Educação, visa ao diagnóstico do desempenho
dos estudantes da rede estadual de ensino, para subsidiar a definição e o acompanhamento de
políticas públicas educacionais.
Parágrafo único. As avaliações internas e externas serão realizadas com a
participação da comunidade escolar e os seus resultados deverão subsidiar os processos de
planejamento, intervenções, possíveis inovações, bem como a melhoria dos processos pedagógicos
desenvolvidos pela unidade escolar e pela Secretaria da Educação.
Seção III
Da Sistemática de Avaliação da Aprendizagem
Art. 45. A avaliação da aprendizagem objetiva o diagnóstico das aprendizagens,
correção de procedimentos de ensino e a melhoria do rendimento escolar.
Art. 46. A avaliação da aprendizagem ocorrerá mediante procedimentos internos
da unidade escolar, abrangendo os avanços e limites inerentes à aprendizagem, reorientando
a ação pedagógica e assegurando a consecução dos objetivos propostos.
Art. 47. A avaliação da aprendizagem será realizada pelo professor de forma
contínua e cumulativa, tendo por princípio a garantia do desenvolvimento integral do
estudante e do seu sucesso escolar.
Art. 48. A avaliação da aprendizagem está pautada nas seguintes bases:
I - ação diagnóstica de caráter investigativo: buscando identificar avanços e
dificuldades da aprendizagem;
II - ação processual contínua: identificando a aquisição de conhecimentos e
dificuldades de aprendizagem dos estudantes, permitindo a adoção de medidas de correção do
percurso escolar;
III - ação cumulativa: preponderando as avaliações realizadas no processo de
construção do conhecimento; e
IV - ação de caráter emancipatório, que deve se desenvolver de forma
participativa e democrática em que os agentes envolvidos analisam e manifestam sua autonomia no
exercício de aprender e ensinar.
Parágrafo único. A avaliação da Educação Profissional, além das bases elencadas
no caput deste artigo, reger-se-á pelos princípios pedagógicos da pesquisa e intervenção
social e envolverá a participação nas atividades práticas: laboratórios, visitas técnicas, feiras,
oficinas e estágio.
Art. 49. Na avaliação dos estudantes com deficiência serão consideradas as
especificidades de cada deficiência.
Art. 50. A unidade escolar, no desenvolvimento do processo de avaliação da
aprendizagem, deverá realizar durante cada unidade letiva, no mínimo, três avaliações, por
meio de testes, provas, trabalho de pesquisa individual ou em grupo ou outros instrumentos.
Subseção I
Do Regime de Progressão
Art. 51. Ter-se-á como promovido e classificado para a série seguinte, o
estudante com aproveitamento pleno nas disciplinas da série cursada, considerando-se os
seguintes critérios, concomitantes e obrigatoriamente os incisos I e II ou I e III:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de
horas obrigatórias do período letivo regular;
II - rendimento com percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)
alcançado, dos indicadores de desempenho previstos e trabalhados, convertidos em nota
equivalente para os casos específicos de registros numéricos;
III - rendimento adequado nos termos da escala de conceitos para os casos
específicos de registros conceituais; e
IV – promoção, classificação e reclassificação pelo Conselho de Classe, devendo
ser considerado o desenvolvimento de cada estudante nas avaliações de processo sem priorizar-se
as avaliações finais.
§1º Cabe à unidade escolar proceder aos devidos controles sobre registros e
arquivamentos dos instrumentos das avaliações de que tratam este artigo.
§2º Não será promovido o estudante que não se encontre, pelo menos, nas
condições correspondentes aos incisos I e II ou I e III deste artigo, ressalvados os
casos fortuitos ou de força maior.
Art. 52. A unidade escolar, com regime de progressão regular por série,
admitirá a Progressão Parcial do estudante para a série seguinte, preservando a sequência do
currículo, podendo cursar até 03 (três) disciplinas em que tenha sido reprovado.
§1º O regime de progressão parcial não se aplica às séries de conclusão do
ensino fundamental e do ensino médio.
§2º O estudante que não conseguir progressão plena nas séries de conclusão a
que se refere o parágrafo anterior poderá cursar no ano seguinte apenas as disciplinas em que
não obteve aprovação, vedada a matrícula para ingresso no ensino médio com dependência de
disciplinas não integralizadas no ensino fundamental, como condição de sua conclusão.
Art. 53. O estudante será avaliado no regime de progressão parcial,
integralmente nos conteúdos curriculares das disciplinas cursadas sob dependência.
Parágrafo único. A unidade escolar antecipará a avaliação para antes da
conclusão do período letivo, das disciplinas cursadas em regime de dependência, desde que o
estudante solicite-a formalmente através de requerimento.
Subseção II
Da Avaliação em Segunda Chamada
Art. 54. Ao estudante que não comparecer às avaliações das unidades, será
assegurado o direito à segunda chamada, no do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez
justificada a ausência.
Parágrafo único. A justificativa para realização da segunda chamada observará a
ocorrência de:
I - necessidade de tratamento de saúde comprovado, mediante apresentação de
atestado médico;
II - luto por motivo de falecimento de parente de primeiro grau; e
III - outros motivos relevantes e a critério da direção.
Subseção III
Dos Estudos de Recuperação
Art. 55. Os estudos de recuperação têm por objetivo eliminar as insuficiências
verificadas no aproveitamento escolar do estudante, devendo ser realizadas com orientação e
acompanhamento específicos.
Art. 56. O estudante que estiver cursando o ensino fundamental ou médio será
submetido aos estudos de recuperação seguidos de avaliação, paralelamente a cada unidade.
Parágrafo único. No caso da não obter aprovação, o estudante será novamente
submetido aos estudos de Recuperação após o término do ano letivo.
Art. 57. Serão submetidos a estudos obrigatórios de recuperação os estudantes
de insuficiente rendimento escolar, de que trata o art. 51 deste Regimento.
§1º Os estudos obrigatórios de recuperação, previstos neste artigo, devem ser
objeto de planejamento especial contendo:
I - objetivos, conteúdos e atividades adequados às insuficiências de aprendizagem;
e
II - duração proporcional às necessidades dos estudantes.
§2º A época e a sistemática dos estudos de recuperação deverão ser objeto de
planejamento próprio e integrar o projeto político-pedagógico.
Art. 58. O estudante, durante os estudos de recuperação, será submetido a
mensurações processuais da aprendizagem, sabendo-se que estará promovido, por componente
curricular, se alcançar, no mínimo, o percentual previsto no incisos II e III do art. 51,
anulando-se os resultados do ano letivo, e observando-se a freqüência exigida em lei.
Art. 59. O estudante que, após estudos de recuperação, não lograr aprovação
será submetido ao Conselho de Classe, observadas as especificidades de cada caso.
TÍTULO IV - DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. As normas de convivência escolar orientam as relações profissionais e
interpessoais que ocorrem na unidade escolar e pautam-se em princípios de responsabilidades
individual e coletiva, de solidariedade, de direito, de ética, de pluralidade cultural, de autonomia e
gestão democrática, sem prejuízo do disposto nas legislações específicas atinentes aos direitos e
deveres dos componentes da direção da unidade escolar, professores, servidores administrativos, bem como
da criança e do
adolescente e seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Além do disposto neste Regimento, a direção, mediante
portaria, pode elaborar, ouvido o Colegiado Escolar e atendida à legislação em vigor, outras
normas de convivência na unidade escolar com a participação representativa dos membros da comunidade
escolar, considerando sempre para qualquer decisão, entre outros:
I - os direitos e deveres de todos os membros da comunidade escolar previstos
neste Regimento e nas legislações vigentes;
II - o dever de não discriminação por raça, condição social, gênero, orientação
sexual, credo ou ideologia política;
III - a necessidade de manutenção do respeito mútuo e das regras de civilidade
entre a direção, os professores, os servidores administrativos da unidade escolar, os estudantes
e os pais ou responsáveis;
IV - a possibilidade de democratização de acesso e do uso coletivo dos espaços
escolares; e
V - a responsabilidade individual e coletiva na utilização e manutenção de
todos os espaços educacionais e dos bens da unidade escolar.
Art. 61. Para os fins previstos neste Regimento e conforme as legislações em
vigor, considera-se:
I - criança: pessoa com até 12 anos incompletos;
II - adolescente: pessoa com 12 completos até a idade de 18 anos;
III - adulto: pessoa maior de 18 anos;
IV- ato infracional: conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal
praticado por
criança ou adolescente;
V - ato de indisciplina: o que não constitui crime ou contravenção e implique
no descumprimento das obrigações previstas no incisos II e III do art. 60, nos art. 66 e 67 deste
Regimento ou nas normas vigentes expedidas pela direção da unidade escolar, pelo Conselhos Estadual e
Nacional de Educação, bem como pela Secretaria da Educação acerca da convivência no ambiente escolar;
e
VI - crime ou contravenção: aqueles assim tipificados pela legislação vigente.
CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE
Art. 62. São direitos dos professores, além do previsto nas legislações
vigentes:
I - participar de reuniões ou cursos relacionados com a atividade docente que
lhes sejam pertinentes;
II - buscar aperfeiçoamento com especialização ou atualização em instituições
nacionais ou estrangeiras;
III - elaborar planos dos componentes curriculares pelos quais é responsável
junto ao departamento competente, indicando livros e autores;
IV - ter autonomia na gestão pedagógica, em consonância com o método de ensino,
procedimento de avaliação e aprendizagem da unidade escolar, observadas as diretrizes e
normas expedidas pela Secretaria da Educação; e
VI - ser recebido pelo diretor, quando necessitar.
Art. 63. São deveres do professor, além do previstos nas legislações vigentes:
I - organizar o seu trabalho, desempenhando-o com eficiência, e promover a
participação do estudante no processo de ensino e de aprendizagem;
II - comparecer pontualmente às aulas;
III - ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos pela legislação
vigente e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do desenvolvimento profissional;
IV - participar da elaboração do projeto político-pedagógico;
V - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico
da unidade escolar;
VI - zelar pela aprendizagem dos estudantes;
VII - estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes que
apresentarem menor rendimento;
VIII - corrigir e devolver tempestivamente os trabalhos elaborados pelos
estudantes;
IX - identificar, diariamente, a presença dos estudantes, registrando em diário
de classe a frequência, assim como parte do currículo trabalhado e atividades desenvolvidas
e informações sobre rendimento escolar do estudante;
X - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e nas
diversas dependências escolares;
XI - colaborar com as atividades de articulação da unidade escolar com a
família e a comunidade;
XII - participar das reuniões do Conselho de Classe, de professores e da
coordenação;
XIII - participar das reuniões de Pais e Mestres, bem como das atividades
extraclasse promovidas pela direção, corpo técnico-pedagógico, sempre que convocado ou convidado; e
XIV - ministrar, terminado o ano letivo, e de conformidade com determinação
legal, aos estudantes que não lograrem aprovação direta, as aulas de recuperação,
preparando, para tanto, o plano de trabalho a ser submetido, previamente à aprovação da direção.
Art. 64. Fica vedado aos professores e ao corpo técnico-pedagógico, além do
descumprimento do previsto nos incisos II e III do artigo 60 e nas legislações vigentes:
I - o descumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - a ação ou omissão que resulte em prejuízo físico, moral ou intelectual ao
estudante; e
III - ato que resulte em exemplo não educativo para o estudante.
Parágrafo único. Em caso de desobediência dos deveres e vedações previstos
neste Regimento, bem como na legislação vigente, deve a direção da unidade escolar seguir os
procedimentos para apuração disciplinar e de responsabilidades previstos no Estatuto do Magistério
Público, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, nas orientações da Corregedoria
Setorial da Secretaria da Educação, conforme o caso.
CAPÍTULO III - DO CORPO DISCENTE
Art. 65. São direitos do estudante, além do previsto nas legislações vigentes:
I - ter acesso à educação visando a seu pleno desenvolvimento pessoal, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, este último nas hipóteses
previstas em lei;
II – dispor de igualdades de condições para o acesso e permanência na escola;
III - participar da programação geral da unidade escolar;
IV - ser respeitado por seus educadores em sua individualidade e em suas
convicções religiosas, filosóficas e políticas;
V - ser orientado em suas dificuldades;
VI - ter assegurado o direito de recuperar seu baixo rendimento escolar;
VII - receber seus trabalhos devidamente corrigidos e avaliados em tempo hábil;
VIII - contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores com requerimentos de revisão de provas;
IX - requerer segunda chamada nos casos previstos em portaria da direção,
mediante apresentação de justificativa sobre a impossibilidade da participação na
avaliação marcada;
X - organizar e participar de entidades estudantis;
XI - defender-se, na forma da legislação em vigor, quando acusado de qualquer
falta; e
XII - ser ouvido em suas queixas ou reclamações.
Parágrafo único. À estudante gestante, nos termos da Lei nº 6.202, de 17 de
abril de 1975, e ao estudante impedido de locomover-se pelos motivos previstos no Decreto-Lei
Federal nº 1.044, de 21 de
outubro de 1969, deverão ser atribuídos, como atividade para compensação da
ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da unidade escolar, devendo ser
aplicados e avaliados pelo coordenador pedagógico ou pelo professor articulador de área, não se
atribuindo falta, conforme anotação no diário de classe.
Art. 66. São deveres do estudante, além do previsto nos incisos II e III do
art. 60 e nas legislações vigentes:
I - comparecer, pontualmente, às aulas, provas e outras atividades preparadas e
programadas pelo professor ou pela direção;
II - justificar sua ausência;
III - comparecer às aulas devidamente uniformizado;
V - submeter-se à verificação do rendimento escolar e aos processos avaliativos;
VI - colaborar com a preservação do patrimônio escolar; e
VII - atender às determinações da direção e dos professores.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos no inciso III do artigo
60, nos incisos I a VII do caput implicará na aplicação das medidas educativas previstas nos
incisos I e II, § 1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua gravidade.
Art. 67. Fica vedado ao estudante, além da prática de atos infracionais ou
outros previstos nas
legislações vigentes:
I - ausentar-se da sala sem a permissão do professor;
II - ocupar-se durante as aulas de assuntos estranhos às mesmas;
III - ceder seu uniforme a outrem não matriculado na unidade escolar; e
IV - praticar atos de violência física ou psicológica, intencionais e
repetidos, individualmente ou em grupo, com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo ou grupo de
indivíduos incapazes de se defender.
§1º O descumprimento das vedações:
I - previstas nos incisos I e II do caput implicará na aplicação das medidas
educativas previstas nos incisos I e II, § 1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua gravidade;
II - prevista no inciso III do caput implicará na aplicação das medidas
educativas previstas nos incisos I, II, III, § 1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua gravidade; e
III - prevista no inciso II do artigo 60 e inciso IV do caput implicará na
aplicação das medidas educativas previstas nos incisos IV, V, VI, § 1º, § 2º do art. 75 de acordo com
a sua gravidade.
§2º Em caso de desobediência dos deveres e vedações previstos neste Regimento,
bem como nas legislações vigentes, deve a direção da unidade escolar seguir os procedimentos
para apuração de infração disciplinar e de aplicação de medidas educativas previstos neste
Regimento, portarias do diretor e no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
Art. 68. Os servidores administrativos têm suas funções, direitos,
prerrogativas e deveres definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, na Lei Estadual
nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, no Regime Especial de Direito Administrativo, entre outros.
Art. 69. São deveres dos servidores administrativos, além do previsto nas
legislações vigentes:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
III - atender com presteza ao público em geral; e
IV - comparecer pontualmente ao trabalho e justificar suas eventuais ausências.
Art. 70. Fica vedado aos servidores administrativos, além do descumprimento do
previsto nos incisos II e III do art. 60 e nas legislações vigentes:
I - o descumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - a ação ou omissão que resulte em prejuízo físico, moral ou intelectual ao
estudante ou qualquer membro da comunidade escolar;
III - afastar-se do serviço sem a permissão dos seus superiores hierárquicos; e
IV - retirar do estabelecimento qualquer documento ou objeto sem a prévia
autorização do responsável.
Parágrafo único. Em caso de desobediência dos deveres previstos neste
Regimento, bem como na legislação vigente, deve a direção da unidade escolar seguir os procedimentos
para apuração disciplinar e de responsabilidades previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado da Bahia, no Regime Especial de Direito Administrativo ou nas orientações da
Corregedoria Setorial da Secretaria da Educação, conforme o caso.
CAPÍTULO V - DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 71. São direitos dos pais ou responsáveis, além do previsto nas legislações
vigentes:
I - exigir que a unidade escolar cumpra a sua finalidade;
II - ter conhecimento efetivo do projeto político-pedagógico e das disposições
contidas neste Regimento;
III - ter acesso ao calendário escolar da unidade escolar;
IV - ser informado, no decorrer do ano letivo, sobre a frequência e rendimento
escolar obtido pelo estudante e sobre o sistema de avaliação da unidade escolar; e
V - solicitar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgação
dos resultados, pedido de revisão de notas do estudante.
Art. 72. São deveres dos pais ou responsáveis, além do previsto nas legislações
vigentes:
I - manter relações cooperativas no âmbito escolar;
II - assumir junto à escola ações de corresponsabilidade que assegurem a
formação educativa do estudante;
III - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do estudante na
unidade escolar;
IV - respeitar os horários estabelecidos pela unidade escolar para o bom
andamento das atividades escolares;
V - comparecer às reuniões e demais convocações do setor pedagógico e
administrativo da unidade escolar, sempre que se fizer necessário;
VI - acompanhar o desenvolvimento escolar do estudante pelo qual é responsável;
e
VII - encaminhar e acompanhar o estudante sob sua responsabilidade aos
atendimentos especializados solicitados pela unidade escolar e ofertados pelas instituições
públicas.
Art. 73. Fica vedado aos pais ou responsáveis, além do previsto nas legislações
vigentes:
I - interferir no trabalho dos professores, entrando em sala de aula sem a
permissão do setor competente;
II - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o
estudante pelo qual é responsável, discriminando-o, agredindo-o, moral ou fisicamente, no ambiente
escolar; e
III - promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas
de qualquer natureza em nome da unidade escolar sem a prévia autorização da direção.
Parágrafo único. Em caso de desobediência dos deveres previstos neste Regimento
ou outra norma aplicável à manutenção da boa convivência no ambiente escolar, deve a
direção da unidade escolar adotar as medidas administrativas pertinentes para notificação dos
fatos, de acordo com a natureza ou gravidade destes, ao Conselho Tutelar, Ministério Público, Delegacia
de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, onde houver, ou outro órgão competente
para apuração de responsabilidades conforme legislações vigentes.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS EDUCATIVAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS DE INDISCIPLINA E DE ATOS INFRACIONAIS
Seção I
Das Medidas Educativas
Art. 74. Medidas educativas são as ações disciplinares aplicáveis aos
estudantes pelo não cumprimento do previsto nos inciso III do art. 60, nos art. 66 e 67 das normas
de convivência escolar da unidade escolar previstas neste Regimento, no estabelecido nas legislações em
vigor pertinentes, bem como nas portarias do diretor, visando a prevenir, retratar e evitar a
repetição de infrações disciplinares.
Art. 75. Constituem medidas educativas aplicáveis ao estudante:
I - orientação disciplinar com ações pedagógicas dos professores, equipe
pedagógica e direção;
II - registro dos fatos ocorridos envolvendo o estudante e advertência escrita,
assinada pelo estudante e encaminhada ao conhecimento dos pais ou responsáveis;
III - encaminhamento do estudante para prática de projetos de ações educativas
realizados pela unidade escolar;
IV - retratação verbal ou escrita, asseguradas a proteção às dignidades das
pessoas envolvidas;
V - suspensão de frequência às atividades da classe, por período determinado,
assegurando o direito de permanência na unidade escolar ou em outro local determinado para
cumprimento das atividades curriculares e realização de atividades orientadas pelo professor; e
VI - mudança de turma ou de turno, caso verificada a incompatibilidade de
convivência na classe ou quando esta significar constrangimento ao estudante ou qualquer outra ação
que possa prejudicar o seu aprendizado.
§1º No caso de reincidência ou de acordo com a gravidade da conduta serão
convocados os pais ou responsáveis para assinatura de termo de compromisso.
§2º Quando esgotarem as possibilidades de ação no âmbito da unidade escolar, a
direção encaminhará ofício comunicando as ocorrências ao Conselho Tutelar ou ao
Ministério Público, com ciência aos pais ou responsáveis.
§3º Quando o descumprimento dos deveres e das vedações, por sua gravidade,
configurarem ato infracional, serão aplicáveis os procedimentos previstos nas Seções II e IV
deste Capítulo. Seção II
Disposições Gerais sobre Procedimentos para Apuração de Atos de Indisciplina e de Atos Infracionais
Art. 76. As medidas educativas serão aplicadas pelo diretor da unidade escolar
onde o estudante está matriculado, considerando a gravidade da conduta, após o devido
processo legal tramitado perante o Conselho de Classe, observando:
I - o amplo direito de defesa e de recurso ao Colegiado Escolar, quando se
fizer necessário;
II - acompanhamento dos pais ou responsável, no caso de estudantes menores de
18 (dezoito) anos; e
III - a eventual necessidade de encaminhamento ao Conselho Tutelar ou ao
Ministério Público, em caso de reincidências ou de possível desassistência dos pais ou responsáveis.
§1º A unidade escolar deverá abrir um livro próprio para o registro de todas as
ocorrências referentes a atos de indisciplina ou atos infracionais.
§2º Não serão aplicadas, seja nas hipóteses da prática de atos de indisciplina
ou infracionais, medidas que impeçam o exercício do direito fundamental à educação por parte das
crianças ou adolescentes que praticaram atos de indisciplina ou atos infracionais.
§3º Em qualquer hipótese, o diretor deve notificar e orientar os pais ou
responsável pela criança ou adolescente sobre os fatos e os procedimentos adotados, para que acompanhem
todo procedimento disciplinar e adotem as medidas processuais de defesa cabíveis,
conforme artigo 53, parágrafo único, e artigo 129, inciso IV ambos da Lei nº 8.069, de 1990, bem
como artigo 12, incisos VI e VII da Lei nº 9.394, de 1996.
§4º Às hipóteses de aplicação das medidas educativas previstas nos incisos I e
II do artigo 75, observadas as disposições gerais explicitadas nesta Seção, são dispensáveis os
procedimentos previstos na Seção III deste Capítulo.
Seção III
Dos Procedimentos para Apuração de Atos
de Indisciplina
Art. 77. A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho de Classe que, em
reunião específica deverá, obedecendo ao princípio da legalidade, o do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, deliberar sobre as medidas educativas as quais o estudante estará
sujeito, dentre as elencadas neste Regimento Escolar.
Art. 78. O professor ou qualquer membro da comunidade escolar que tiver ciência
de descumprimento das normas de convivência escolar previstas neste Regimento deve
promover a sua imediata apuração, mediante comunicado à direção da unidade escolar.
Art. 79. A direção encaminhará comunicação escrita ao Conselho de Classe
expondo a ocorrência tida como irregular para que seja aberto processo de apuração e, se for o caso,
ao final, seja aplicada a medida educativa pertinente.
Art. 80. O Conselho de Classe indicará ao diretor a constituição, por portaria,
de comissão especial para apuração e eventual aplicação de medida educativa, constituída de
representantes de cada segmento de membros componentes do Conselho de Classe, a saber:
I - um representante dos professores;
II - um representante dos estudantes;
III - um representante dos pais ou responsáveis;
IV - um coordenador pedagógico; e
V - um representante da direção da unidade escolar.
§1º Para cumprimento do disposto no caput não poderão integrar a comissão
especial de apuração:
I - os membros da comunidade escolar envolvidos na ocorrência a ser apurada; e
II - pessoa ligada aos envolvidos nas ocorrências por parentesco.
§2º A comissão especial de apuração terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para
concluir o procedimento, podendo ser prorrogado por até igual período.
Art. 81. Constituída a comissão especial de apuração, esta notificará o
estudante sobre o qual recaem as alegações acerca dos fatos imputados como irregulares, pessoalmente,
quando adulto ou emancipado, ou na pessoa dos pais ou responsáveis, no caso de criança ou
adolescente, para que apresente defesa escrita no prazo de 2(dois) dias, designando data, local e
horário para que este compareça à reunião da comissão para prestar esclarecimentos.
§1º O estudante, ao apresentar defesa, pode arrolar até 3 (três) testemunhas e
requerer produção de outras provas no prazo de 2(dois) dias.
§2º A comissão especial de apuração notificará, na mesma data da notificação do
estudante, a pessoa que prestou a informação sobre a ocorrência tida como irregular para que
compareça à reunião da comissão para prestar esclarecimentos na data, local e horários marcados,
bem como arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 2(dois)
dias.
§3º As notificações de que tratam o caput e o § 2º devem conter:
I - a identificação do estudante sobre o qual recaem as alegações e de seus
pais ou responsáveis;
II - o nome da pessoa que prestou a informação sobre a ocorrência tida como
irregular;
III - a descrição dos fatos a serem apurados;
IV - o prazo para apresentação da defesa, no caso do estudante;
V - a informação sobre a possibilidade de arrolamento de até 3 (três)
testemunhas; e
VI - determinação da data, local e horário de realização da reunião de
esclarecimentos.
§4º Às notificações devem ser anexadas a portaria que designou a comissão
especial de apuração para que os envolvidos, cientes dos seus componentes, possam
impugná-los, se for o caso.
§5º Ouvidos os envolvidos e suas testemunhas, a comissão elaborará relatório
circunstanciado e, ao final, indicará ao diretor:
I - o arquivamento do processo quando não se confirmar a irregularidade; e
II - a aplicação da medida educativa na forma prevista neste Regimento e em
portarias do diretor.
§6º Da decisão do diretor que deliberou sobre aplicação de medida educativa,
cabe, pelo
estudante, por seus pais ou responsáveis, recurso ao Colegiado Escolar.
Seção IV
Dos Procedimentos para Apuração de
Atos Infracionais
Art. 82. No caso da prática de ato infracional, conforme previsto no Estatuto
da Criança e do Adolescente, a direção da unidade escolar deve levar o fato ao conhecimento da
autoridade policial em uma Delegacia Comum ou Especializada na apuração de atos infracionais nos
municípios, onde houver, ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério
Público Estadual, para que sejam providenciadas as medidas pertinentes, inclusive a requisição dos laudos
necessários à comprovação da materialidade do fato, de modo que seja realizada a correta
instrução processual para aplicação de eventual medida sócio educativa.
Parágrafo único. A comunicação do ato infracional deve ser feita de modo
específico, indicando a data, o horário, o local, testemunhas, qualificação completa dos estudantes
ou professores que foram vítimas, agredidos ou ameaçados, ainda que verbalmente, ou eventuais danos
causados ao patrimônio da unidade escolar ou de terceiros.
Art. 83. Se o ato infracional for praticado por criança, os fatos devem ser
encaminhados ao Conselho Tutelar, com atribuição na respectiva área geográfica em que residam
os seus pais ou responsáveis.
Art. 84. No caso de municípios com mais de um Conselho Tutelar, o diretor da
unidade escolar nele localizada ou o diretor da Direc, que os abranja, incumbir-se-á de solicitar da
Prefeitura a relação de Conselhos Tutelares para os respectivos encaminhamentos.
Parágrafo único. Nos municípios onde não houver Conselho Tutelar, o
encaminhamento deverá ser feito ao Juiz de Direito da Infância e Juventude da Comarca respectiva,
mediante ofício.
TÍTULO V - DAS ENTIDADES OU ASSOCIAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 85. O Grêmio Estudantil é uma entidade de representação que se caracteriza
como instância de exercício de cidadania, liderando atividades esportivas,
culturais, sociais, de defesa e preservação do patrimônio e apoio aos estudantes com dificuldades de integração
e aprendizagem, constituindo-se organização política não partidária.
Art. 86. O Grêmio Estudantil deverá funcionar com a finalidade de centralizar
no âmbito da unidade escolar, os eventos propostos pela comunidade, atividades culturais e
educacionais bem como cooperar na formação ou aperfeiçoamento do caráter do estudante, de acordo com
a Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985.
Art. 87. São objetivos do Grêmio Estudantil:
I - congregar o corpo discente da unidade escolar em atividades culturais e recreativas
para atender às finalidades do grêmio;
II - lutar pela adequação do ensino às reais necessidades da juventude e do
povo, bem como pelo ensino público gratuito;
III - pugnar pela democracia, pela independência e respeito às liberdades
fundamentais do homem, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou
religiosa;
IV - lutar pela gestão democrática permanente na unidade escolar, através do
direito à participação nos eventos internos de deliberação da unidade escolar, para assegurar
o sucesso escolar do estudante e a melhoria da qualidade do ensino;
V - defender os interesses individuais e coletivos dos estudantes, professores
e servidores administrativos, no ambiente escolar; e
VI - incentivar a cultura literária, artística e desportiva por seus membros.
Art. 88. As atividades do Grêmio Estudantil deverão ser consideradas
complementares aos trabalhos escolares, não implicando em dispensar o estudante dos seus deveres
normais e de frequência às aulas.
CAPÍTULO II - DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art. 89. Poderá instalar-se, em cada unidade escolar, a Associação de Pais e
Mestres, que funcionará de acordo com seu Estatuto próprio, organizada como associação
civil, registrado no cartório competente, tendo por finalidade, democraticamente, contribuir para o
melhor funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único. As contribuições e sugestões oriundas da Associação de Pais e
Mestres serão encaminhadas por sua presidência ao diretor da unidade escolar e ao Colegiado
Escolar.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. A unidade escolar fará gradativamente a transição do ensino
fundamental de 8 (oito) anos para o ensino fundamental de 9 (nove) anos, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 91. No primeiro dia de aula, deverá realizar-se a solenidade de abertura
do ano letivo.
Art. 92. O ingresso à unidade escolar será permitido aos estudantes,
professores, servidores administrativos ou outras pessoas devidamente identificadas e autorizadas pela
direção ou secretaria escolar.
Art. 93. Nos dias de festa nacional ou tradições locais, a unidade escolar
deverá promover por si, ou em colaboração com autoridades ou instituições locais, festejos
comemorativos.
§1º O hasteamento da Bandeira Nacional será realizado em caráter solene,
durante o ano letivo, com participação de toda a unidade escolar, observada a legislação
vigente.
§2º A unidade escolar fixará, mediante portaria de seu diretor, data
comemorativa do aniversário da unidade escolar.
Art. 94. O presente Regimento Escolar produzirá seus efeitos a partir da sua
publicação por Portaria do Secretário da Educação e nas condições ali estabelecidas,
especialmente, quanto aos prazos de modificação do seu texto e a necessidade de aprovação final pelo
Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CEE nº 163, de 2000.
Salvador, 15 de Julho de 2011
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
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